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Penal

Ação

Prazo

Fundamento

Apelação

Ø       Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias

Ø       Apresentação das razões: 8 dias (primeiro apelante e depois apelado), após a assinatura do termo de apelação

Ø       Nos crimes de competência do tribunal do Júri ou do Juiz singular, em que o Ministério Púlico deixar de apelar, o ofendido poderá recorrer, no prazo de 15 dias

Ø       Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias

Ø       Remessa dos autos à instância superior: 5 dias.

Ø       Remessa de traslado, quando houver mais de um réu e não forem todos julgados: 30 dias

Ø       Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias

Ø       Remessa dos autos ao relator, após ouvida a Procuradoria: 5 dias

Ø       Art. 593 do CPP


Ø      
Art. 600 do CPP

 




Ø      
Art. 598, § único do CPP.

 

 


Ø      
Art. 600, § 1º do CPP.



Ø       Art. 601 do CPP


Ø      
Art. 601, § 1º do CPP

 


Ø      
Art. 610 do CPP.


Ø       Art. 610 do CPP

Citação

Ø       Por edital, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido: 15 dias

Ø       Por edital, se o réu se oculta: 5 dias

Ø       Por edital, se inacessível o local para citação: 15 a 90 dias

Ø       Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias

Ø       Art. 361 do CPP.

 

Ø       Art. 362.


Ø      
Art. 364 c/c 363, II do CPP.


Ø      
Art. 523 do CPP

Crime de calúnia e injúria

Ø       Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias.

Ø       Art. 523 do CPP

Decadência

Ø       Do direito de queixa: 6 meses.

Ø       Art. 38 do CPP

Defesa Prévia

Ø       3 dias, da data do interrogatório.

Ø       Arts. 395,401,§ ún,537 e 538

Denúncia

Ø       5 dias, se o réu estiver preso.

Ø       15 dias, se o réu estiver solto.

Ø       Art. 46 do CPP


Ø      
Art. 46 c/c 39, § 5º do CPP.

Embargos de declaração

Ø       Nos tribunais de apelação: 2 dias, da publicação do acórdão.

Ø       Art. 619 do CPP

Embargos infringentes

Ø       10 dias.

Ø       Art. 609, § único do CPP

Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral

Ø       Laudo pericial: 10 dias

Ø       Autópsia: 6 horas, depois do óbito

Ø       Art. 160, § único do CPP.
Ø       Art. 162 do CPP

Habeas Corpus

Ø       Decisão: 24 horas.

Ø       Art. 660 do CPP

Incidente de Falsidade

Ø       Resposta: 48 horas

Ø       Prova: 3 dias

Ø       Art. 145, I do CPP

Ø       Art. 145, II do CPP

Incomunicabilidade

Ø       Até 3 dias.

Ø       Art. 21, § único do CPP

Instrução Criminal

Ø       Inquirição de testemunhas de réu preso: 20 dias

Ø       Inquirição de testemunhas de réu solto: 40 dias.

Ø       Substituição de testemunhas: 3 dias.

Ø       .Art. 401 do CPP.



Ø       Art. 401 do CPP.



Ø       Art. 405 do CPP

Livramento Condicional

Ø       Concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos..

Ø       Relatório do diretor da prisão, ao Conselho Penitenciário: 15 dias..

Ø       Facultada, pelo juiz, produção de provas, antes de revogar o livramento: 5 dias.

Ø       Art. 710 do CPP

 

Ø       Art. 714, § único do CPP


Ø      
Art. 730 do CPP.

Nulidades (argüição)

Ø       5 dias, as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri..

Ø       3 dias, as da instrução criminal de competência do juiz singular e dos processos especiais.

Ø       3 dias, as de processo sumário.

Ø       logo depois de aberta a audiência, as de processos de aplicação de medidas de segurança.

Ø       logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia.

Ø       3 dias , as de instrução dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais de Alçada.

Ø       no prazo de recurso, as verificadas após decisão de primeira instância.

Ø       depois de ocorrerem as nulidades do julgamento, em plenário, em audiência ou sessão do tribunal.

Ø       Art. 571, I do CPP

 


Ø      
Art. 571, II do CPP.

 


Ø      
Art. 571, III do CPP.


Ø      
Art. 571, IV do CPP.

 


Ø      
Art. 571, V do CPP.

 




Ø      
Art. 571, VI do CPP.

 



Ø      
Art. 571, VII do CPP.



Ø      
Art. 571, VIII do CPP.

Prisão Administrativa

Ø       De desertores: até 3 meses.

Ø       Art. 321, II do CPP

Prisão em Flagrante

Ø       Nota de culpa: 24 horas

Ø       Art. 306 do CPP

Prisão Preventiva

Ø       Em qualquer fase do inquérito policial ou da instauração criminal.

Ø       Art. 311 do CPP

Processo do Júri

Ø       Alegações finais: 5 dias, para cada um; primeiro para o Ministério Público, depois para a defesa.

Ø       Intimação da sentença de pronunciamento, por edital, se afiançável o crime e não encontrado o réu ou seu defensor: 30 dias.

Ø       Libelo acusatório: 5 dias.Art. 416 do CPP. Novo libelo, se não recebido o primeiro: 48 horas.

Ø       Libelo pelo querelante: 2 dias.

Ø       Entrega do libelo ao réu: 3 dias.

Ø       Defesa do réu: 5 dias.Art. 421 do CPP. Remessa de processos preparados: 5 dias, antes do sorteio dos jurados.

Ø       Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias, antes do primeiro julgamento marcado.

Ø       Recurso contra a publicação da lista de jurados: 20 dias..

Ø       Justificação de impedimento de jurado: 48 horas, do encerramento da sessão.

Ø       Remessa, à Fazenda Pública, da multa imposta pelo juiz, a jurado: 10 dias.

 

Ø       Requerimento para assistência, no plenário: 3 dias, antes do julgamento..

Ø       Acusação e defesa: 2 horas, para cada um.

Ø       Acusação e defesa: 30 minutos para réplica e tréplica.

Ø       Leitura de documento: somente se comunicado à parte contrária, até 3 dias, antes do julgamento.

Ø       Art. 406 do CPP.

 



Ø      
Art. 415, § 1º do CPP.

 




Ø      
Art. 418 do CPP.

 


Ø      
Art. 420 do CPP


Ø      
Art. 421 do CPP


Ø      
Art. 425, § único do CPP.

 


Ø      
Art. 427 do CPP.

 


Ø      
Art. 439, § único do CPP


Ø      
Art. 443, § 4º do CPP.

 


Ø      
Art. 444 do CPP.

 




Ø      
Art. 447, § único do CPP

 

Ø       Art. 474 do CPP


Ø      
Art. 474 do CPP.

 

Ø       Art. 475 do CPP.

Processo Sumário

Ø       Edital, se desconhecido o paradeiro do réu, ou este se ocultar: 5 dias

Ø       Remessa dos autos, da polícia ao juiz, de réu preso: 2 dias.

Ø       Conclusão das diligências: 5 dias

Ø       Defesa prévia, para o réu: 3 dias

Ø       Rol de testemunhas, para o réu: 3 dias

Ø       Prazo para o réu requerer diligências: 3 dias

Ø       Audiência de julgamento: 8 dias

Ø       Alegações finais: 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos

Ø       Em audiência ou até 5 dias a contar desta

Ø       Prorrogação do julgamento, por 5 dias, em continuação, se o juiz reconhecer a necessidade da acareação, reconhecimento ou outra diligência

Ø       Art. 533, § 1º do CPP.

 

Ø       Art. 535 do CPP

 

Ø       Art. 535, § 2º do CPP


Ø      
Art. 537 do CPP


Ø      
Art. 537 do CPP


Ø      
Art. 537 do CPP


Ø      
Art. 538


Ø      
Art. 538, § 2º do CPP.

 


Ø      
Art. 538, § 3º do CPP


Ø      
Art. 538, § 4º do CPP

Reabilitação

Ø       Se condenado, após o decurso de 4 anos.

Ø       Se reincidente após o decurso de 8 anos.

Ø       Renovação do pedido: após 2 anos, do indeferimento do primeiro.

Ø       Art. 743 do CPP.


Ø      
Art. 743 do CPP.


Ø      
Art. 749 do CPP

Recursos

Ø       Das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção: 5 dias - vista ao procurador-geral.

Ø       Das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção: 5 dias - vista ao relator.

Ø       Das sentenças de crime a que a lei comine pena de reclusão: 10 dias - vista ao procurador-geral. Sucessivamente é concedido o mesmo prazo ao relator e ao revisor.

Ø       Debates: 15 minutos.

Ø       Art. 610 do CPP

 




Ø      
Art. 610 do CPP.

 



Ø      
Art. 613, I e II do CPP.

 

 



Ø      
Art. 613, III do CPP.

Recurso em Sentido Estrito

Ø       Prazo, em geral: 5 dias.

Ø       Prazo de recurso contra a lista de jurados: 20 dias. da data da publicação.

Ø       Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias.

Ø       Apresentação de razões pelo recorrente: 2 dias, após interposição do recurso e em seguida o mesmo prazo para o recorrido.

Ø       Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias.

Ø       Apresentação ao tribunal: 5 dias.

Ø        Devolução de autos ao juiz a quo: 5 dias .

Ø        Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida pelo mesmo prazo, ao relator.

Ø       Sustentação oral: 10 minutos.

Ø       Art. 586, 591 do CPP.


Ø      
Art. 586, § único do CPP.


Ø      
Art. 587, § único do CPP.


Ø      
Art. 588 do CPP.

 

 


Ø      
Art. 589 do CPP.

 

Ø       Art. 591 do CPP.


Ø      
Art. 592 do CPP


Ø      
Art. 610 do CPP

 


Ø      
Art. 610, § único do CPP.

Sentença

Ø       Pedido de explicação, em havendo na senteça obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão: 2 dias.

Ø       Ciência da sentença ao Ministério Público: 3 dias

Ø       Ciência, por edital, ao querelante ou assistente, se nenhum for encontrado: 10 dias.

Ø       Ciência, por edital, se a pena for superior a 1 ano: 90 dias.

Ø       Ciência, por edital, dos demais casos: 60 dias.

Ø       Art. 382 do CPP.

 



Ø      
Art. 390 do CPP


Ø      
Art. 391 do CPP.

 


Ø      
Art. 392, § 1º do CPP.

 

Ø       Art. 392, § 1º do CPP.

Suspeição

Ø       Do juiz: resposta em 3 dias.

Ø       Remessa dos autos ao tribunal: 24 horas.

Ø       Do Ministério Público: produção de provas, em 3 dias.

Ø       Art. 100 do CPP


Ø      
Art. 100 do CPP.


Ø      
Art. 104 do CPP

Suspensão Condicional da Pena

Ø       2 a 6 anos, execução de penas de reclusão e de detenção até 2 anos.

Ø       1 a 3 anos, execução de pena de prisão simples

Ø       Edital para comparecimento do réu, sob pena de ficar sem efeito a suspensão da pena: 20 dias

Ø       Art. 696 do CPP

 

Ø       Art. 696 do CPP


Ø       Art. 705 do CPP

Inquérito Policial

Ø       Término, em caso de prisão em flagrante: 10 dias.

Ø       Término, se solto o indiciado: 30 dias.

Ø       Art. 10 do CPP.

 

Ø       Art. 10 do CPP

Perempção da Ação Penal

Ø       30 dias, se o querelante não promover o andamento.

Ø       60 dias, se falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, o responsável não promover o andamento.

Ø       Art. 60, I do CPP.

 

Ø       Art. 60, II do CPP


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