Rua Costa Carvalho,113
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Trabalhista

Ação e/ou recurso

Prazo

Fundamentação

Avaliação de bens penhorados

Ø       10 dias, da nomeação do avaliador

Ø       Leilão: edital, com 20 dias de antecedência

Ø       Arrematação: para efetuar complemento de pagamento (80%): 24 horas

Ø       Art. 888 da CLT


Ø      
Art. 888 da CLT


Ø      
Art. 888, §§ 2º e 4º da CLT.

Carteira Profissional

Ø       Prazo permitido para trabalhar, sem CTPS, nas localidades onde não for emitida: até 30 dias

Ø       Anotação (registro) na CTPS: 48 horas

Ø       Defesa do empregador que se recusa a anotar a CTPS: 48 horas

Ø       Art. 13, § 3º da CLT

 


Ø      
Art. 29, c/c 53 da CLT


Ø      
Art. 38 da CLT

Conta de liquidação

Ø       Impugnação: 10 dias

Ø       Art. 879, § 2º da CLT.

Contrato de trabalho

Ø       Por prazo determinado: até 2 anos

Ø       Contrato de experiência: até 90 dias

Ø       Equiparação: trabalho prestado durante 2 anos

Ø       Art. 445 da CLT.


Ø      
Art. 445, § único da CLT

Ø       Art. 461, § 1º da CLT

Custas

Ø       Pagamento, pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão

Ø       Se houver recurso, 5 dias, da data da interposição

Ø       Inquérito para apuração de falta grave

Ø       Emolumentos: 48 horas, após a extração dos traslados e instrumentos

Ø       Art. 789, § 4º da CLT.

 


Ø      
Art. 789, § 4º da CLT



Ø      
Art. 789, § 4º da CLT


Ø      
Art. 789, § 5º da CLT.

Dissídios Coletivos

Ø       Audiência: deve ser designada dentro de 10 dias, da distribuição da representação

Ø       Revisão: depois de 1 ano de vigência

Ø       Art. 860 da CLT.

 


Ø      
Art. 873 da CLT

Distribuição

Ø       Prazo para reclamação verbal ser reduzida a termo: 5 dias

Ø       Art. 786, § único da CLT.

Exceção

Ø       De incompetência: vista aos autos, ao exceto - 24 horas

Ø       De suspeição: designação de audiência, para instrução e julgamento - 48 horas

Ø       Art. 800 da CLT

 

Ø       Art. 802 da CLT.

Execução

Ø       Citação do executado, para pagar ou oferecer bens à penhora: 48 horas

Ø       Edital, se não encontrado o executado: durante 5 dias

Ø       Embargos à execução: 5 dias

Ø       Impugnação aos embargos: 5 dias, depois da intimação dos embargos

Ø       Audiência, se requeridas, provas testemunhais: 5 dias

Ø       Decisão, se não arroladas testemunhas: 5 dias

Ø       Decisão, se arroladas testemunhas: 7 dias

Ø       Art. 880 da CLT.

 

Ø       Art. 880, § 3º da CLT

 

Ø       Art. 884 da CLT


Ø      
Art. 884 da CLT



Ø       Art. 884, § 2º da CLT



Ø      
Art. 885 da CLT

 

Ø       Art. 886 da CLT

Inquérito (para apuração de falta grave)

Ø       Pedido: 30 dias, da data da suspensão do empregado

Ø       Custas: antes da data do julgamento

Ø       Art. 853 da CLT

 

Ø       Art. 789, § 4º da CLT

Penalidades (aplicadas a funcionários)

Ø       Defesa do acusado: 15 dias

Ø       Julgamento: 10 dias

Ø       Recurso, para instância superior

Ø       Se a imposição da penalidade resultar de dissídio coletivo, o prazo para o recurso é de 20 dias

Ø       Art. 905 da CLT


Ø      
Art. 905, § 2º da CLT

Ø       Art. 906 da CLT


Ø       Art. 906 da CLT

Prazos

Ø       Devolução, pelo correio, de notificação recusada ou porque não encontrado o destinatário: 48 horas

Ø       Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

Ø       Os prazos que se vencerem no sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

Ø       Art. 774, § único da CLT

 


Ø      
Art. 775 da CLT




Ø       Art. 775, § único da CLT

Prescrição

Ø       até dois anos, para reaver diferença de salário mínimo

Ø       5 anos, para reivindicação judicial de créditos trabalhistas por parte de trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

Ø       Art. 119 da CLT

 

Ø       Art. 7º, XXIX da CF.

Reclamação

Ø       Remessa da cópia, ao reclamado: 48 horas, da distribuição

Ø       Audiência deve ser designada, depois de 5 dias, da distribuição

Ø       Art. 841 da CLT

 

Ø       Art. 841 da CLT

Recursos

Ø       Ordinário: 8 dias

Ø       Embargos (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do acórdão

Ø       Agravo de instrumento: se denegado seguimento de recurso: 8 dias

Ø       Agravo de petição: 8 dias

Ø       Contra-razões: prazo igual ao do recurso

Ø       Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal

Ø       Art. 895, a e b da CLT

Ø       Art. 894 da CLT

 

Ø       Art. 897, b da CLT



Ø       Art. 897, a da CLT


Ø      
Art. 900 da CLT


Ø      
Art. 895, § 1º, II da CLT

Relação anual de empregados

Ø       Defesa do infrator: 10 dias

Ø       Certidão de quitação fornecida pela fiscalização

Ø       Art. 361 da CLT.


Ø       Art. 362 da CLT

Rescisão do contrato de trabalho

Ø       Homologação, pelo sindicato ou Ministério do Trabalho: depois de 1 ano de trabalho

Ø       Manifestação da autoridade que determinar a paralisação do trabalho: 30 dias, da notificação do tribunal

Ø       Resposta à defesa da parte interessada: 3 dias.

Ø       Art. 477, § 1º da CLT

 


Ø      
Art. 486, § 1º da CLT

 



Ø      
Art. 486, § 2º da CLT

Procedimento Sumaríssimo

Ø       Produção de todas as provas: na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Ø       Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz..

Ø       Fixação do prazo de produção de prova técnica: a critério do juiz..

Ø       Manifestação das partes sobre o laudo: 5 dias..

Ø       Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa..

Ø       As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada..

Ø       Caberão embargos de declararão da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias.

Ø       Prazo para apreciação da reclamação: 15 dias, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento..

Ø       Art. 852-G da CLT.

 



Ø      
Art. 852-H, § 1º da CLT

 

 




Ø      
Art. 852-H, § 4º da CLT

 


Ø      
Art. 852-H, § 6º da CLT

 

Ø       Art. 852-H, § 7º da CLT

 






Ø      
Art. 852-I, § 3º da CLT

 


Ø      
Art. 897-A da CLT.




Ø       Art. 852-B, III da CLT


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